APÊNDICE 3 - CÓDIGO ANTI-DOPING DA ISAF
Nova Edição - Junho de 2001

Ver regra 5. Este apêndice não deverá ser alterado por instruções de regata ou determinações das autoridades nacionais.

REGULAMENTO 21


21 CÓDIGO ANTI-DOPING DA ISAF

A definição de doping pela Comissão Médica da ISAF, e pelo COI-Comitê Olímpico Internacional baseia-se na proibição do uso de qualquer classe de agentes farmacológicos. A definição tem a vantagem de que a proibição, se estende também a novas drogas, algumas das quais podem ter sido especialmente criadas para o doping.

A relação publicada no Apêndice "A" do Código do Movimento Olímpico Anti-Drogas (OMADC) - detalhada ao final do Regulamento 21 - apresenta exemplos de categorias de substâncias para ilustrar a definição de doping. Além das substâncias indicadas, qualquer substância pertencente àquelas categorias proibidas não pode ser usada para tratamento médico, mesmo que não tenha sido citada como exemplo.

Quando outras substâncias de categorias proibidas são identificadas pelos laboratórios credenciados pelo COI, a Comissão Médica da ISAF notificará o Comitê Executivo da ISAF que deverá decidir sob orientação do Juri Anti-Drogas da ISAF.

A presença de drogas numa amostra de urina ou sangue se constitui em si numa falta grave, independentemente de sua forma de administração.

O Controle de Doping deve ser aplicado no esporte de regatas à vela.

Quando exigências governamentais são conflitantes com partes deste Código Anti-Drogas, aquelas exigências devem prevalecer.

A seguir são especificados os Procedimentos Básicos da ISAF.

Procedimentos

Escolha de Competidores

21.1 Deve ser aplicado um número razoável de exames, durante a competição (EDC) e fora da competição (EFC).

21.1.1 O exame durante a competição (EDC) é o exame realizado no intervalo de tempo entre o horário programado para o sinal de atenção da primeira regata do evento e o encerramento do prazo de apresentação de protestos após a última regata da série.

21.1.2 O exame fora da competição (EFC) é o exame realizado em outros momentos, fora do período EDC. Quando o controle de doping é realizado no dia de uma competição em que o competidor escolhido já competiu ou está inscrito ou se espera que ele compita, o exame deve ser considerado como sendo durante a competição. Todos os demais controles de doping não divulgados devem ser entendidos como sendo EFC. EFC pode ser realizado pela ISAF, por uma organização autorizada ou que representa e o faz em colaboração com a Agência Mundial Anti-Drogas (WADA) ou pela organização autorizada pela WADA a qualquer momento, ou por uma agência governamental reconhecida, inclusive no momento e local de qualquer competição no país de qualquer Autoridade Nacional Filiada. Deve ser realizado preferivelmente, sem qualquer aviso prévio ao competidor ou à respectiva Autoridade Nacional (MNA).

21.1.3 A ISAF e/ou a WADA poderá manter registros dos competidores que estão sendo objeto de um exame fora da competição (EFC). As Autoridades Nacionais afiliadas têm obrigação de informar nomes, local atual de moradia, endereço, número de telefone, horários de treinamento e locais de treinamento e competição dos indivíduos e equipes solicitados pela ISAF e WADA, para permitir à ISAF e WADA realizarem os EFC.

21.1.4 A ISAF e/ou WADA podem escolher competidores a serem examinados em um EFC dentre todos os competidores de uma Autoridade Nacional. A escolha pode ser feita por sorteio ou qualquer outro critério decidido pela ISAF e/ou WADA.

21.1.5 Um competidor escolhido para coleta de amostra não deverá se recusar a ter a amostra colhida seja durante a competição ou fora dela, quando solicitado por um oficial examinador credenciado agindo em nome de uma Autoridade Nacional, da ISAF, WADA, COI ou agência governamental reconhecida.

21.1.6 O Controle de Doping é administrado com o propósito de assegurar o cumprimento dos requisitos da Regra Fundamental Nº 5 das Regras de Regata à Vela da ISAF.

21.1.7 Quando autorizado para aquele evento, o presidente da comissão de protestos deverá escolher os competidores a serem examinados a cada dia. A escolha pode ser por meio de sorteio ou nomeação de um determinado competidor a critério do presidente da comissão de protesto. Se naquele dia a regata é retardada para um dia seguinte ou anulada, ou se um competidor não larga na regata que está sendo realizada, o presidente da comissão de protesto pode ainda assim requerer que determinados competidores já escolhidos sejam examinados e poderá determinar que qualquer outro competidor seja também examinado naquele dia. Quando houver mais de um competidor em cada barco, qualquer um deles ou todos podem ser escolhidos para exame. A comissão de regata deve informar ao oficial examinador os nomes dos competidores escolhidos para exame. Um competidor poderá ser examinado mais de uma vez durante um evento.

COLETA DE AMOSTRAS

19.2

  1. O oficial examinador credenciado ou seu representante deverá informar o competidor por notificação escrita e confidencial, de que foi escolhido para exame e que deve se apresentar para coleta de amostra de urina ou sangue no horário e local especificados no comunicado. A notificação deve também especificar o nome so oficial examinador nomeado para o evento (ou EFC) e o laboratório designado (credenciado pelo COI) para onde as amostras serão entregues.

  2. O competidor deverá, no caso de exame durante competição (EDC), assinar um compromisso de que estará presente no Posto de Controle de Doping no horário determinado, em geral, no prazo de uma hora depois da notificação. No caso de várias regatas em seguida, o competidor deve ser notificado ao final da regata na qual foi escolhido, mas deve ser concedido o tempo necessário para o competidor tomar parte nas regatas subseqüentes daquele dia, antes de retornar à terra para o Controde de Doping. Após entregar a notificação ao competidor, o representante da comissão organizadora do controle de doping deve permanecer junto ao competidor (exceto enquanto em regata) durante todo o tempo até a chegada ao Posto do Controde de Doping.

  3. O competidor poderá ser acompanhado por uma pessoa de sua escolha.

  4. Um competidor que deixa de se apresentar na hora e local do exame ou se recusa a fornecer a amostra, deverá ser desclassificado e eliminado, juntamente com o barco em que veleja, do evento e excluido dos resultados da série. A comissão de protesto deverá proceder a abertura de audiência, de acordo com as regras da parte 5, seção B, para investigar as circunstâncias do caso, considerar as razões apresentadas para justificar a falta em suprir o material para exame no devido tempo e deverá reportar os fatos apurados para a ISAF ou autoridade nacional que deu início ao processo e para a autoridade nacional do competidor.


21.2.1 As normas de procedimento de coleta de amostras no Controle de Doping são detalhadas no Apêndice "C" do OMADC.

21.2.2 O competidor e seu acompanhante serão recebidos na ante-sala do Posto de Controle de Doping por um representante da equipe de controle.

21.2.3 O representante da equipe de controle de doping deve confirmar a identidade do competidor e o numeral da vela de seu barco.

21.2.4 Dados pessoais do competidor e o horário de chegada devem ser registrados.

21.2.5 Sempre que possível, somente um competidor e seu oficial examinador devem ser chamados, de cada vez, à sala de controle de doping. Quando muitos exames estão sendo realizados isso pode não ser possível.

21.2.6 Em adição ao competirod e seu acompanhante, apenas as seguintes pessoas podem estar presentes na Sala de Controle de Doping:

- Um representante da ISAF;
- Um membro da Comissão Médica da ISAF ou seu representante;
- Os oficiais examinadores encarregados de colher amostras e anotar registros;
- Um intérprete se necessário.

Fotografias não devem ser tiradas no Posto de Controle de Doping durante os procedimentos de controle, a menos que requerido pelo Oficial de Controle de Doping encarregado do Posto de Controle. Representantes da imprensa não têm permissão de estar presentes durante o exame.

21.2.7

  1. Quando um competidor foi escolhido para exame fora da competição (EFC), o Oficial Examinador (SO) designado pela ISAF ou um Oficial Internacional de Controle de Doping designado pela WADA podem marcar um encontro com o competidor ou, preferivelmente, chegar, sem aviso prévio, ao local de treinamento do competidor, seu alojamento ou qualquer outro local onde o competidor possa ser encontrado. Em qualquer dos casos o Oficial Examinador ou Oficial Internacional (SO / IDCO) deve comprovar sua identidade e apresentar carta de nomeação da ISAF ou WADA. O Oficial Examinador ou Oficial Internacional SO/IDCO deve também requerer prova de identidade do competidor. A coleta de amostras deve ser, o mais possível, feita de acordo com o OMADC e este Regulamento 21.

  2. As providências para coleta de amostras devem ser realizadas logo após marcado o encontro com o competidor, tanto quanto possível. É responsabilidade do competidor tomar conhecimento da data, horário e o local exato do encontro.

  3. Quando o Oficial Examinador ou Oficial Internacional chega sem aviso prévio, deve conceder ao competidor um tempo razoável para completar a atividade que está realizando, entretanto, o exame deve ter início tão logo quanto possível.

  4. Caso um Médico da Equipe não esteja disponível ou presente ao exame fora da competição (EFC), o competidor é responsável por declarar qualquer medicamento que tenha ingerido nas últimas 72 horas que antecederam a coleta de amostra. O Médico da Equipe não precisa estar presente para dar detalhes escritos ou atestar os medicamentos sob efeito dos quais o competidor tenha sido submetido. Compreende-se como válidos os procedimentos de coleta de amostra do exame fora de competição (EFC) mesmo na ausência ou falta de declaração do Médico da Equipe no formulário de registro.

  5. Cada competidor escolhido para exame fora da competição (EFC) deve, como parte integrante do procedimento, em conjunto com o Oficial Examinador ou Oficial Internacional (SO/IDCO) completar os formulários de laboratório conforme requeridos pela autoridade controladora ou pelo laboratório a quem será entregue a amostra.

  6. Se o competidor se recusar a fornecer amostra de urina, o Oficial Examinador (SO) ou Oficial Internacional (IDCO) deve anotar o fato no formulário de controle de doping utilizado, assiná-lo e pedir ao competidor que o assine também. O Oficial Examinador (SO) ou Oficial Internacional (IDCO) deve também anotar qualquer outra irregularidade ocorrida no processo de controle de doping.

  7. A natureza do exame fora de competição (EFC) sem aviso prévio torna desejável que muito pouco ou nenhum aviso seja dado ao competidor. Todo o cuidado deve ser feito pelo Oficial Examinador (SO) ou Oficial Internacional (IDCO) para coletar a amostra tão rapidamente e eficientemente possível com o mínimo de interrupção do treinamento do competidor ou seus compromissos sociais ou de trabalho. Se alguma interrupção houver, o competidor não poderá requerer compensação ou qualquer ação em decorrência da inconveniência sofrida.

  8. Se o exame fora de competição (EFC) for conduzido pela WADA ou por uma organização por ela autorizada, o original do formulário de controle de doping será encaminhado à ISAF e cópia mantida em poder da WADA.

  9. A ISAF deverá nomear pessoa de contato responsável pelo exame fora de competição (EFC) em cooperação com a WADA.

  10. Por acordo assinado entre a WADA e ISAF, cujos termos e condições estão regitrados na ISAF, a WADA realizará os serviços de exames fora de competição (EFC) em nome da ISAF de acordo com os procedimentos do OMADC e deste Regulamento 21.


21.2.8 Em exames durante competição (EDC) e exames fora de competição (EFC) o procedimento de coleta de amostra deverá ser cuidadosamente explicado ao competidor em sua própria língua ou com a ajuda de um intérprete. Deve-se deixar claro ao competidor que o oficial examinador que supervisiona diretamente a coleta de amostra de urina deverá ser do mesmo sexo que o do competidor.

21.2.9 Se o competidor se recusar a fornecer a amostra, as conseqüências cabívei devem ser explicadas ao competidor. Se o competidor ainda assim se recusar, este fato deve ser anotado nos registros que serão assinados pelo oficial encarregado do Posto, o técnico, representantes da autoridade nacional que organiza a coleta de amostra e qualquer representante da ISAF que possa estar presente. Poderá também ser assinado pelo competidor e seu acompanhante. Após investigação, a Autoridade Nacional deverá reportar à ISAF os fatos apurados e decisões relacionadas às sanções aplicadas.

21.2.10 Amostras

  1. A amostra de urina apropriadamente colhida será dividida pelo competidor em duas amostras "A" e "B" e colocadas em dois frascos separados, colocados em recipientes separados e hermeticamente fechados. Códigos devem identificar os frascos e recipientes de maneira que o laboratório não saiba o nome do competidor.

  2. As amostras coletadas no exame devem ser enviadas nos recipientes apropriados ao laboratório designado, credenciado pelo COI. A coleta de amostra, transporte e análise devem ser feitas conforme detalhado no Apêndice "C" do OMADC. No transporte para o laboratório deve ser feito um registro da entrega a cada um dos portadores da amostra, desde sua coleta pelo competidor até a abertura do recipiente pelo laboratório. Durante todo o tempo após a coleta a amostra deve ser acondicionada conforme requerido pelo laboratório.


21.2.11 A análise da amostra "A" deve ser realizada pelo laboratório credenciado e o resultado entregue à autoridade controladora, no prazo de 30 dias da coleta da amostra no Posto de Controle de Doping.

21.2.12 O competidor deverá indicar endereço postal, de fac-símile ou de correio eletrônico através do qual, no prazo de 60 dias, a contar da data de coleta da amostra, será informado o resultado do exame da amostra "A". Caso a amostra "A" apresente resultado positivo, o endereço fornecido será utilizado para informar o competidor e convidá-lo a assistir ou ser representado no laboratório durante a subseqüente análise da amostra "B". A amostra "B" deverá ser analisada no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do resultado da amostra "A".

A falha de um competidor em acusar o recebimento da notificação requerendo sua presença para coleta de amostra, ou em assinar o formulário de controle de dopins, ou fornecer um endereço de contato não será motivo para que não seja aplicada a penalidade imposta pela infração da Regra Fundamental 5 das Regras de Regata à Vela.

ANÁLISE DA AMOSTRA

21.3 Os Procedimentos de Análise de Laboratório devem ser feitos de acordo com as normas detalhadas no Apêndice "D" da OMADC.

21.3.1 A análise somente poderá ser realizada por laboratórios credenciados pelo COI. Esses laboratórios estão listados no Apêndice "C" do OMADC e devem ser frequentemente consultados para sejam mantidos os padrões de credenciamento.

21.3.2 A amostra "A" deve ser a primeira a ser analisada. Quando o exame da amostra "A" for negativo, ou seja quando nenhum medicamento proibido ou seus metabólitos está presente, ou a proporção ou quantidade de certas substâncias estiverem nos limites prescritos pela OMADC, nenhuma ação será tomada.

21.3.3 Quando o exame da amostra "A" for positivo, ou seja, quando medicamentos proibidos ou seus metabólitos ou níveis anormais de certas substância são observados:

  1. A autoridade controladora deve imediatamente informar o resultado ao competidor e a sua autoridade nacional. Neste estágio, nenhum resultado da regata deverá ser alterado e

  2. O laboratório procederá ao exame da amostra "B". O competidor ou seu representante poderá estar presente no exame e deverá ser informado de seu horário e local;

  3. Quando o exame da amostra "B" for negativo, a autoridade controladora informará imediatamente ao competidor e à sua autoridade nacional e nenhuma ação será tomada;

  4. Quando não for obtido qualquer resultado da amostra "B", dentro de 60 dias a contar do dia da coleta da amostra, o exame será considerado nulo e nenhuma ação será tomada

  5. Quando a amostra "B" for positiva, a autoridade controladora ou a ISAF, caso o exame tenha sido iniciado pela ISAF, informará, por escrito, ao competidor, no endereço postal fornecido ( veja Regulamento 21.2.12) e à sua autoridade nacional

  6. Qualquer punição imposta pela autoridade nacional contra um competidor participante identificado como infrator à Regra Fundamental 5, ou do Regulamento 21 deve ser imediatamente informada à ISAF.

21.3.4 Sanções devem ser aplicadas, em primeira instância, pela Autoridade Nacional, que deve informar sua decisão à ISAF. Se a Autoridade Nacional não impuser qualquer punição, ou uma punição inadequada, a ISAF deverá considerar a possibilidade aplicar alguma punição.

PUNIÇÕES

21.4 As punições prescritas para casos de doping são especificadas no OMADC.

21.4.1 Em adição a qualquer punição imposta pelo Regulamento 21.3, um competidor que infringiu a Regra Fundamental 5 das Regras de Regata à Vela deverá ter a sua Elegibilidade da ISAF suspensa de acordo com o Regulamento 19 da ISAF.

21.4.2 O competidor poderá apelar conforme previsto no Regulamento 21 e Regulamento 21.5.4 abaixo.

PROCEDIMENTOS DE AUDIÊNCIAS E APELAÇÕES

21.5 O competidor tem o prazo de vinte dias, a contar da data da comunicação exigida pelo Regulamento 21.3.3(e) para um apresentar um pedido de audiência ou apelação à sua Autoridade Nacional, ou à ISAF se esta tiver dado início ao processo de exame.

21.5.1 Expirado o prazo para apresentação da apelação, as punições previstas no Regulamento 21.4 serão aplicadas com efeito a partir do evento durante o qual o exame foi realizado e qualquer evento subseqüente realizado antes da análise da amostra "B" ou até vinte dias depois dessa data.

21.5.2 Qualquer resultado positivo de um exame e qualquer punição aplicada pela Autoridade Nacional devem ser informados à ISAF.

21.5.3 Competidores que apresentaram resultado positivo no exame de controle de doping e que apelam contra a apuração de ter infringido qualquer dos items do código anti-drogas aos quais esteja sujeito ou contra a punições aplicadas, poderá submeter recurso ao Júri Anti-Doping da ISAF. O Júri Anti-Doping da ISAF deverá considerar as provas apresentadas e reportar ao Comitê Executivo da ISAF. O participante apelante tem direito a uma cópia de tais procedimentos no momento em que é notificado dos resultados positivos concernentes ao Regulamento 21.3.3(e).

21.5.4 Como a ISAF reconhece a Corte de Arbitragem do Esporte, um participante poderá a ela apelar da decisão do Comitê Executivo da ISAF de acordo com as respectivas provisões para apelação. Uma cópia de tais provisões deve ser entregue ao participante no momento em que for notificado da decisão do Tribunal.

ISENÇÕES

21.6 Um competidor pode solicitar, por escrito, autorização prévia da Comissão Médica da ISAF para o uso de substância ou método proibido por razões médicas especiais. O procedimento para essa aplicação está detalhado no item 21.11 - Autorização para Administração de Medicação Proibida.

21.6.1 Em regatas de oceano de mais de 50 milhas náuticas, o uso durante a regata de qualquer substância ou método proibido para tratamento médico de emergência deverá ser imediatamente comunicado à comissão de protesto, que informará à autoridade nacional competente e à ISAF. A Comissão Médica da ISAF poderá, retroativamente, aprovar tal tratamento.

DESPESAS DO COMPETIDOR

21.8 Quaisquer despesas de viajem realizadas por um competidor para observar análise de uma amostra "B" ou para prestar testemunho em seu favor, em questões relacionadas com este Regulamento, serão de sua inteira responsabilidade e nem sua Autoridade Nacional nem a ISAF terão qualquer obrigação em relação a tais despesas.

MÉDICOS DA EQUIPE

21.8 Com a autorização da ISAF, ou da Autoridade Nacional ou do Comitê Olímpico Nacional, um Médico da Equipe ou o médico que é responsável por velejadores, oficiais e outras pessoas sob seus cuidados, poderá ter consigo e aplicar medicamentos tais que as circunstâncias assim o exigirem e que se espera sejam adequadamente utilizados no exercício de suas funções sob juramento médico.

DESCLASSIFICAÇÃO DA EQUIPE

21.9 No caso em que um competidor, membro de uma equipe é culpado pelo uso de drogas, o barco no qual o infrator veleja como tripulante deve ser desclassificado do evento. No caso de eventos em que mais de um barco representem uma nação ou equipe, o barco do qual o velejador infrator é tripulante será desclassificado mas nenhum outro barco de um grupo de barcos velejando como equipe em uma ou várias classes, será desclassificado.

DECLARAÇÃO DE MEDICAMENTOS

21.10 Quando solicitado por escrito, antes de um evento, por um competidor à autoridade médica competente, será permitido o uso de agonistas beta-2, classificados como estimulantes, apenas por inalação. O médico responsável deverá emitir um atestado concedendo a permissão para uso do inalador e deve manter registro da emissão de tal atestado.

A autoridade médica competente deve preferívelmente ser o Médico Oficial da Autoridade Nacional. No caso de não haver um médico nomeado pela Autoridade Nacional, a solicitação deve ser feita à Comissão Médica da ISAF.

Diabéticos que necessitam insulina devem também notificar a autoridade médica competente para obter o respectivo atestado.

Procedimento de Notificação de Medicação

1. Os competidores que necessitam tratamento envolvendo a permissão do uso de agonistas beta-2 por inalação, ou insulina, deverão anotar detalhes do tratamento por escrito, incluindo o diagnóstico e nome e endereço do médico que o prescreveu.

2. Uma cópia dessa informação deverá ser enviada confidencialmente ao Médico Oficial da Autoridade Nacional, ou em sua ausência à Comissão Médica da ISAF.

3. O Médico Oficial da Autoridade Nacional poderá solicitar informações adicionais do competidor e/ou de seu médico.

4. Se o diagnóstico, tratamento e medicação são aceitáveis, a confirmação deve ser encaminhada ao competidor pelo Médico Oficial da Autoridade Nacional.

5. Notificações freqüentes poderão ser exigidas para tratamentos de longa duração, a intervalos de tempo apropriados.

DISPENSA PARA USO PERMANENTE DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS.

21.11 Para permitir que um velejador que necessite de medicamentos, por um determinado período de tempo, participe de eventos realizados sob as regras da ISAF, deverá ser solicitada autorização para seu uso, além do que é permitido no Regulamento 19.10 acima. O Médico Oficial da Autoridade Nacional deverá solicitar ao competidor detalhamento completo do procedimento médico incluindo o diagnóstico, nomes de especialistas consultados, endereços, relatórios de exames e hospitais, etc. Tais detalhes deverão ser confidencialmente encaminhados ao presidente da Comissão Médica da ISAF, com a solicitação de autorização, apoiada pela Autoridade Nacional, para que seja concedida a dispensa da proibição do uso do tratamento e medicamentos ali discriminados. Após exame, a autorização poderá ser concedida pelo Comitê Executivo da ISAF por determinado periodo de tempo, sujeito a revisão.

Após exame, a autorização poderá ser concedida pelo Comitê Executivo da ISAF por determinado período de tempo, sujeito a revisão. Isto permitirá que o velejador participe de eventos realizados de acordo com as Regras da ISAF.

21.11.1 Para participar das Regatas Olímpicas, a autorização somente poderá ser concedida pelo Comitê Olímpico Internacional - COI atuando sob orientação da Comissão Médica do COI. Para obter esta autorização, a Autoridade Nacional deverá encaminhar solicitação à Comissão Médica da ISAF. A Autoridade Nacional será solicitada a apresentar os detalhes médicos completos conforme delineados acima. A Comissão Médica da ISAF, se concordar com a solicitação, submeterá então o pedido de autorização à Comissão Médica do COI.

21.11.2 Uma autorização concedida pela ISAF não permite, por si só, que um velejador participe das Regatas Olímpicas.

CATEGORIAS DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS

21.12 Na medida em que o Apêndice "A" - Artigo III do OMADC permite uma certa opção na adoção de qualquer das substâncias da lista de medicamentos proibidos, essa escolha será feita pelo Comitê Executivo da ISAF, por orientação de sua Comissão Médica.

21.12.1 Em decorrência do Regulamento 21.12.1: Em regatas à vela, beta-bloqueadores são permitidos exceto para timoneiros de barcos de Match Race.

JÚRI ANTI-DOPING DA ISAF

21.13 O painel de membros do Júri Anti-doping da ISAF será composto de:

- Presidente do Juri - Membro do Comitê Executivo
- Presidente da Comissão Médica, ou substituto por ele nomeado
- Presidente da Comissão de Regras de Regata, ou substituto por ele nomeado
- Presidente da Comissão de Constituição, ou substituto por ele nomeado

e poderá ser convocado para julgar infrações ao Código do Movimento Olímpico Anti-Drogas - OMADC e ao Regulamento 21 - Código Anti-Doping da ISAF e submeter sua recomendação ao Comitê Executivo da ISAF.

Nota: O Regulamento 21 está sujeito a alterações pelo Conselho da ISAF. A versão atualizada do regulamento está disponível na ISAF pelo correio, fax ou e-mail (sail@isaf.co.uk)

O Código do Movimento Olímpico Anti-Doping, Apêndice A ( Categorias de Substâncias e Tratamentos Proibidos do Comitê Olímpico Internacional - COI ), Lista de Substâncias e Tratamentos Proibidos e outras informações atualizadas sobre este Código também estão disponíveis na página da ISAF na Internet.



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